DEFESA DOS DIREITOS INDÍGENAS: APLICAÇÃO DO MULTICULTURALISMO E PLURALISMO JURÍDICO COMO FONTE DE BASE NA RESOLUÇÃO DE CONFLITOS COM APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO 169 DA OIT

Resumo

Este caso, apresentado pela Defensoria Pública do Estado do Pará, trata dos direitos de povos indígenas, que estavam sendo impedidos de fazerem constar no registro de nascimento civil a colocação do nome indígena e da etnia, e grafia, desrespeitando-se as regras do ordenamento jurídico indígena, sua cultura e organização parental. A atuação da Defensoria Pública deu-se mediante a elaboração de uma recomendação conjunta com o MPF e o MPE, realização de mutirões, além do acompanhamento em ações individuais de retificação de registro civil e do ajuizamento de uma Ação Civil Pública. Na apresentação detalhada do caso, estão disponíveis, também, a petições inicias da Ações Civis Públicas, sentenças, Ação de Retificação de Registro Civil, manifestação do MPF, pedido de liberdade provisória, consultas processuais, resumo das peças enviadas, recomendações do MPF, atendimento de aldeias, memorando, descrição do Projeto Caravana de Direitos Indígenas, pauta e relatório de reunião, sessão sobre a Aldeia Urbana, apresentação no Direito em Foco, apresentação sobre a proteção dos direitos dos indígenas no ambiente carcerário, convite para formação, convite para evento na aldeia Tembé, carta dos povos indígenas, palestra com indígenas, relatório sobre a atividade na aldeia Tembé, programação do Seminário Nacional de Mudanças Climáticas e Justiça Social, Projeto Semana dos Povos Indígenas, ofícios, além de fotos, vídeos e notícias.

O Caso

Nome da/o(s) Participante(s):
Johny Fernandes Giffoni – Defensor Público do Estado Do Pará – Núcleo De Direitos Humanos
Juliana Andréa Oliveira – Defensora Pública do Estado Do Pará – Coordenadora
Yanca De Cássia Lopes Sales – Estagiária de Direito do Núcleo De Direitos Humanos

Instituição/Organização/ Movimento Social: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO

Estado: PARÁ

I – Resumo da Situação-Problema:

  1. a) Dificuldade da Realização do 1º Registro de Nascimento Civil do nome indígena, grafia, bem como se respeitando as regras do ordenamento jurídico indígena, cultura e organização parental, bem como o nome da Etnia não seja considerado sobrenome e sim nome étnico. Ex.: I) A Etnia “Munduruku”, se divide em dois grandes Clãs, conforme poderá se notar nos documentos 08, 09, 10, 13, 14 (localizados no drive endereço: https://1drv.ms/f/s!AjbgYl3vrF9weObSqsGjhwoQ3pw), na organização Munduruku o nome clãnico que é transmitido é o nome do Pai.
  2. b) Indígenas procuraram a Defensoria Pública, desde 2011 (anterior à resolução conjunta 03/2012), para a retificação do registro de nascimento civil para colocação do nome indígena, grafia, bem como se respeitando as regras do ordenamento jurídico indígena, cultura e organização parental, bem como o nome da Etnia não seja considerado sobrenome e sim nome étnico.
  3. c) Falta de conhecimento das populações indígenas sobre o direito indigenista e o direito indígena;
  4. d) Falta de conhecimento por parte de estudantes e profissionais do direito sobre a temática do direito indigenista e do direito indígena, o que impossibilita a atuação dos profissionais do direito em conformidade com a Convenção 169 da OIT, Estatuto do Índio, Constituição Federal e jurisprudência internacional sobre a temática da garantia dos direitos indígenas;
  5. e) Encarceramento de indígenas e adolescentes em confronto com a lei sem a observância do que estabelece a Convenção 169 da OIT, Estatuto do Índio, Constituição Federal e jurisprudência internacional sobre a temática da garantia dos direitos indígenas;II – Resumo da Ação e/ou Medidas Judiciais; Extrajudiciais e/ou Políticas Adotadas:

LEGENDA: Letras são objetivos, número logo após a letra é a Ação, e no item três, utiliza um terceiro número como resultado referente a cada objetivo e para cada ação.

a.1) Emissão de recomendação conjunta com o Ministério Público Federal de Itaituba e Belém, Ministério Público Estadual de Santarém e Defensoria Pública do Estado do Pará, através do Núcleo de Direitos Humanos e Demandas Estratégicas da DPPA, para o Cartório de Registro Civil e de Notas de Itaituba (26/2016 e 27/2016), para que fosse observado a Cultura do Povo Munduruku e do povo Apiaká, bem como organização social, colocação do nome da etnia, colocação da aldeia e do nome em conformidade com a grafia, com base na resolução conjunta CNJ/CNMP n° 03 de 2012 (documento 03 e 04, localizados no drive endereço: https://1drv.ms/f/s!AjbgYl3vrF9weObSqsGjhwoQ3pw);

a.2) Emissão de recomendação conjunta com o Ministério Público Federal de Itaituba e Belém, Ministério Público Estadual de Santarém e Defensoria Pública do Estado do Pará, através do Núcleo de Direitos Humanos e Demandas Estratégicas da DPPA, para o Cartório de Registro Civil e de Notas de Jacareacanga (24/2016), para que fosse observado a Cultura do Povo Munduruku e do povo Apiaká, bem como organização social, colocação do nome da etnia, colocação da aldeia e do nome em conformidade com a grafia, com base na resolução conjunta CNJ/CNMP n° 03 de 2012;

a.3) Emissão de solicitação conjunta com o Ministério Público Federal de Itaituba e Belém, Ministério Público Estadual de Santarém e Defensoria Pública do Estado do Pará, através do Núcleo de Direitos Humanos e Demandas Estratégicas da DPPA, ao Corregedor do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no sentido de emissão de provimento para definir procedimentos padrões a serem adotados pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais no registro de indígenas que manifestem interesse no assentamento civil, em conformidade com a Convenção 169 da OIT, Constituição Federal, Normativas da FUNAI e na resolução conjunto CNJ/CNMP n° 03 de 2012, (documento 03 e 04, localizados no drive endereço: https://1drv.ms/f/s!AjbgYl3vrF9weObSqsGjhwoQ3pw);

a.4) As ações foram planejadas no interesse do Inquérito Civil nº 1.23.008.000.448/2016-79, do Ministério Público Federal em Itaituba, motivados pela necessidade de levar prestação estatal, com finalidade de oferecer serviços básicos de cidadania, somados a grande demanda de representações de indígenas de etnia Munduruku das aldeias do Alto Tapajós, manifestando suas insatisfações devido à recusa do Tabelionato de Registro Civil de Jacareacanga em realizar inscrição/retificação do nome no Assento de Registro Civil na grafia tradicional Munduruku.

Visando dar cumprimento aos compromissos assumidos com os indígenas, no período de 19 a 21 de agosto de 2016, o Ministério Público Federal, Ministério Público Estadual –Programa “O Ministério Público e a Comunidade”, Defensoria Pública Estadual –Núcleo de Direitos Humanos, Secretaria de Justiça e Direitos Humanos do Estado do Pará, PROPAZ e Tabelionato de Registro Civil de Jacareacanga realizaram o evento denominado “Caravana de Direitos dos Povos Indígenas”, conforme documento 01, localizados no drive endereço: https://1drv.ms/f/s!AjbgYl3vrF9weObSqsGjhwoQ3pw, e fotos que podem ser acessadas no drive endereço: ;

a.5) Abertura de procedimento administrativo interno da defensoria pública do Estado do Pará, para realização e acompanhamento de ações envolvendo a emissão de documentos/ofícios do evento denominado “Caravana de Direitos dos Povos Indígenas”, pastas: P.60340752/2016 e P.60340774/2016.

a.6) Juntamente com a Associação de Indígenas da Região Metropolitana de Belém – AIAMB, Fundação Villas Boas, e alguns indígenas citadinos, buscou-se a intermediação da Comissão de Direitos Humanos da Assembleia Legislativa do Estado do Pará, para que fosse realizado um debate junto ao poder público Estadual sobre a problemática da dificuldade dos cartórios de registro efetuarem o Registro de Nascimento Civil dos Indígenas, em conformidade com a resolução conjunta nº 03 de 2012, conforme pauta da Reunião com o Presidente da Comissão de Direitos Humanos, Dep. Carlos Bordalo, ocorrida em 03/05/2016, conforme documento 15, localizados no drive endereço: https://1drv.ms/f/s!AjbgYl3vrF9weObSqsGjhwoQ3pw.

a.7) Ingresso de Ação Civil Pública Nº 0002351-09.2014.4.01.3906 na justiça federal de Paragominas, para garantir que as crianças nascidas na Terra Indígena do Alto Rio Guamá, pudessem ser registradas com base na sua cultura e organização social. O cartório de registros civil de Paragominas, no ano de 2012/2013 se recusava a cumprir a resolução conjunta n° 03. Por se tratar de direito de toda a etnia e do cartório agir de forma preconceituosa com os indígenas, e o MPF da localidade não tomou nenhuma providência.

A presente ação coletiva movida pela Defensoria Pública do Estado do Pará, através dos Defensores Públicos em atuação na comarca de Paragominas, Johny F. Giffoni e Marco Aurélio Vellozo Guterres, teve como objetivo, obter sentença declaratória para que os cerca de 1.000 indígenas que residem na Terra Indígena do Alto Turiaçu em Paragominas, pudessem efetuar registro de nascimento, casamento de acordo com sua língua e sua cultura.

Na ocasião por meio da referida ação se buscou o registro civil de nascimento dos indígenas que possuíam somente o RANI ou que ainda não efetuaram o registro civil de nascimento. Na ação buscou-se a concessão da tutela antecipada, para que se determinasse o registro de nascimento das crianças indígenas citadas na inicial e que seja efetuada a retificação de registro de nascimento tardio de todos os indígenas da etnia Tembé residentes na Terra Indígena do Alto Turiaçu/Alto Rio Guamá, que se habilitem no presente processo mediante apresentação da Certidão de Nascimento Administrativa expedida pela FUNAI.

A Defensoria optou em ingressar com a ação civil pública junto a Justiça Federal, ao invés de ações individuais pela dificuldade inicial de ir até a aldeia que se localiza a 120 km do centro urbano de Paragominas, bem como a dificuldade de trazer os indígenas na cidade, além das dificuldades institucionais, pois as ações coletivas realizadas pela Defensoria Pública de Paragominas eram realizadas concomitantemente com os atendimentos individuais.

Foi enviado ao Cartório de Registros de Paragominas recomendação no sentido de proceder com o registro dos indígenas em conformidade com a resolução conjunta 03 do CNJ/CNMP, contudo os cartórios continuam a oferecer resistência quanto a realização do registro em conformidade com a língua materna dos indígenas.

Algumas teses institucionais foram levantadas na presente ação: 1 – a legitimidade da Defensoria Pública de atuar junto a Justiça Federal; 2 – a legitimidade da Defensoria Pública para ingressar com ações civis públicas, tema aparentemente já consolidado, que no Estado do Pará ainda encontra resistência por parte de Procuradores do Estado, do Município, alguns Promotores e Juízes, que ainda desconhecem as prerrogativas da Defensoria Pública; 3 – a legitimidade da Defensoria Pública para atuar na Defesa dos direitos dos indígenas, quando acionados pelos indígenas, tendo como fundamento o novo paradigma implementado pela Constituição Federal, no que tange a “cidadania diferenciada” dos indígenas.

b.1) Ingresso de ações judiciais individuais de retificação do registro de nascimento do indígena, seja ele residente na zona rural (terra indígena), seja ele citadino. Após a Constituição Federal de 1988, não mais se pode falar de “indígena aculturado”, qual seja abandona-se a concepção da transitoriedade da cultura indígena, assim o paradigma da assimilação dá lugar ao paradigma da cidadania diferenciada. Todas as petições, feitas a partir de 2012, passam a utilizar esse conceito, pois anteriormente a essa data não possuía esse conhecimento, conforme poderá se notar nos documentos 28, 29 e 40 do drive.

c.1) Realização de palestras, seminários, oficinas, rodas de conversas para indígenas nas aldeias, e para indígenas “citadinos” sobre a conceituação de direito indígena e direito indigenista, identidade indígena, direito ao nome, multiculturalismo e pluralismo jurídico, direitos humanos e indígenas, direito de família, direito territorial e cultura;

c.2) Diálogo com lideranças indígenas e assessoramento jurídico;

c.3) Diálogo constante com a Comissão de Direitos Humanos da ALEPA, assessorando a mesma e agindo em conjunto para a intermediação na resolução de conflitos, envolvendo a garantia do direito ao nome, saúde, educação e a intervenção em políticas públicas, nas três esferas de governo;

c.4) Diálogo com as instituições indígenas e indigenistas, como associações, CIMI e FUNAI;

d.1) Elaboração de palestras, seminários, oficinas, rodas de conversas em Universidades do Estado do Pará e movimentos sociais, sobre temas relacionados aos direitos indígenas, e discussões a respeito da temática;

d.2) Participação de audiências públicas sobre temas relacionados aos direitos indígenas, e discussões a respeito da temática;

d.3) Participação de concursos, seminários, oficinas apresentando a temática da defesa dos direitos indígenas pela Defensoria Pública do Estado;

d.4) Diálogo constante com colegas de outros Estados, bem como da Defensoria Pública do Estado do Pará, sobre a temática dos direitos indígenas, servindo de ponto de apoio para atuação nesta temática, encaminhando peças e outros documentos;

d.5) Confecção de petições, ofícios, recomendações que contenham como fundamento Convenção 169 da OIT, Estatuto do Índio, Constituição Federal e jurisprudência internacional sobre a temática da garantia dos direitos indígenas;

d.6) Difusão de uma doutrina, com a publicação de artigos e vídeos tendo o direito sob uma perspectiva dos povos e populações tradicionais.

e.1) Criação de peças jurídicas, que tenham como fundamento o Direito Penal Indígena, bem como tenham como observância na aplicação da lei penal para indígenas que cometem algum delito, ou indígenas jovens que estejam em conflito com a lei, seja observado os procedimentos presente na Convenção 169 da OIT, Estatuto do Índio, Constituição Federal e jurisprudência internacional sobre a temática da garantia dos direitos indígenas;

e.2) Aprovação de enunciados que tenham como parâmetro a atuação da defensoria pública na defesa dos povos e populações indígenas.

III – Parceiros Envolvidos:

Associação de Defensores do Estado do Pará – ADPEP, Defensoria Pública da União, Dra. Janaina Andrade de Souza (Procuradora da República/MPF), Dr. Patrick Menezes Colares (Procurador da República/MPF), Dra. Lilian Regina Furtado Braga (Promotora de Justiça/MPE), Dra. Ione Missae da Silva Nakamura (Promotora de Justiça/MPE), Dra. Cláudia de Freitas Aguirre (Defensora Pública de Cruzeiro do Sul/AC), FUNAI – Itaituba FUNAI – Belém/Tomé-Açu/Paragominas/Capitão-Poço, Sr. André Pantoja Alves (FUNAI), Associação de Indígenas da Região Metropolitana – AIAMB, Secretaria Estadual de Direitos Humanos, Puyr dos Santos Tembé, Comissão de Direitos Humanos da Assembleia Legislativa do Estado do Pará –ALEPA, Cáritas Brasileira – Regional Norte II, Fundação Villas Boas, Conselho Indigenista Missionário – CIMI, Prelazia de Itaituba, Diocese de Óbidos, Diocese de Santarém.

IV – Resumo dos Resultados Obtidos:


a.1.1) Contribuição do Cartório de Itaituba na realização de Mutirão de atendimento ao povo Munduruku na Terra Indígena Sai-Cinza, no Município de Jacareacanga, bem como cumprimento dos registros de primeira vez do povo Munduruku e Apiaká;

a.1.2) Ainda não foi possível a realização de mutirão de atendimento na Aldeia Apiaká em Itaituba;

a.2.1) Contribuição do Cartório de Jacareacanga na realização de Mutirão de atendimento ao povo Munduruku na Terra Indígena Sai-Cinza, no Município de Jacareacanga, bem como cumprimento dos registros de primeira vez do povo Munduruku e Apiaká;

a.3.1) Aguardando pronunciamento e resposta do Corregedor do Tribunal de Justiça do Estado do Pará;

a.4.1) Atendimento de mais de 1000 indígenas, com confecção de 500 ofícios para primeira via de certidão de nascimento, bem como realização de mais de 170 declarações públicas de União Estável.

a.4.2) Premiação do evento “Caravana de Direitos dos Povos Indígenas”, junto a Associação dos Promotores do Estado do Pará, conforme notícias no drive.

a.5.1) Institucionalização das ações desenvolvidas nas atividades de Mutirão, junta Defensoria Pública do Estado do Pará, passando a ser uma bandeira da instituição a atuação na garantia do direito à identidade indígena de acordo com sua cultura e organização social.

a.6.1) Realização de reunião de trabalho em 23 de junho de 2016, na sala VIP da Assembleia Legislativa, às 09 horas, a Comissão de Direitos Humanos e Defesa do Consumidor, representada por seu presidente, Deputado Carlos Bordalo, reunião de trabalho com representantes de populações indígenas, com a presença de secretários do Estado, representantes dos Ministérios Públicos Estadual e Federal, da Associação de Notários de Registros (ANOREG), da Polícia Civil e outras entidades para discutir e encontrar solução para o registro civil e correções de nomes nas populações indígenas do Estado do Pará. Tento o deputado Carlos Bordalo informado que a reunião de trabalho, promovida pela Comissão de Direitos Humanos da ALEPA, foi provocada por um grupo de lideranças indígenas e de órgãos que trabalham com essas populações; estando entre eles o senhor Paulo Vilas Boas, representando a Fundação Vilas Boas e o Dr. Johny Giffoni, Defensor Público Estadual.

Na ocasião o evento contou com a presença dentre outros da Secretária de Integração de Políticas Sociais do Governo do Estado, Dra. Izabela Jatene, bem como da Coordenadora do Núcleo de Direitos Humanos Dra. Juliana Oliveira, e da estagiária Yanca Sales;

a.6.2) Foi a primeira vez, que o Poder Legislativo Estadual, Poder Executivo, Ministério Público Estadual, reconheceram a função da Defensoria Pública do Estado, de forma sistémica como legitimados para atuarmos na defensa e no interesse dos indígenas. No relatório da Reunião documento 16, localizados no drive endereço: https://1drv.ms/f/s!AjbgYl3vrF9weObSqsGjhwoQ3pw, fica evidente esse resultado, quando todos os indígenas que tiveram seus nomes indígenas reconhecidos relataram que souberam dessa possibilidade através das ações/palestras e artigos da defensoria pública, por intermédio do Defensor Johny Giffoni;

a.6.3) Após a realização da reunião, o Núcleo de Direitos Humanos e Ações Estratégicas, foi convidado para participar da ação ocorrida entre os dias 19 e 21 de julho de 2016, no Município de Jacareacanga, terra indígena Sai-Cinza, pelo Diretor Executivo do Propaz; bem como para participar de evento a ocorrer entre os dias 04 a 07 de abril de 2017, que pretende atender 400 indígenas e 100 quilombolas, na comunidade Cachoeira Porteira – Município de Oriximiná, realizado em parceria com o Ministério Público do Estado do Pará e a Associação dos Povos Indígenas do Mapuera, com apoio da Igreja Católica, conforme documentos no drive. Houve convite também, para participação realizando ação de cidadania, no evento denominado “Semana dos Povos Indígenas de São Felix do Xingu”, conforme convite realizado pela Gerente de Proteção dos Direitos dos Povos Indígenas/SEJUDH – of. 02/2017 e Programação em anexo no drive.

a.7.1) O juiz federal da Secção Judiciária de Paragominas, entendeu que era “o caso de extinção por ilegitimidade. A defensoria Pública do Estado não tem legitimidade para atuar junto à Justiça Federal, o que se observa, no caso vertente, é que a atuação da Defensoria Pública do Estado do Pará em Paragominas tem caráter visivelmente seletivo. Não há outra conclusão a se chegar, partindo do ponto da inicial negativa da instituição (por meio de seus membros) em atuar nos processos em curso nesta Subseção (em sua maioria causas de pouca repercussão, que envolvem direitos de particulares hipossuficientes), e posterior ajuizamento de ação civil pública que sobre tema de grande visibilidade c interesse social e coletivo.

A situação induz à constatação de que a parte autora, no município de Paragominas, atua pautada em parâmetros de conveniência e com intuito promocional, o que contraria de forma patente sua função institucional, constitucionalmente estabelecida. Tanto é característica o intuito promocional que sequer há notícia nos autos de comunicação dos fatos narrados na inicial aos órgãos aos quais compete a adoção das providências cabíveis.

Com efeito, se fosse a autora realmente legítima para a causa, esta estaria também atuando em diversos processos em curso neste juízo federal. Noutro ponto, a competência fixada no art. 109 da Constituição Federal é fixada ratione personae, de modo que o processamento do feito na Justiça Federal somente se justifica ante a presença na lide de alguma das pessoas elencadas no referido dispositivo constitucional, o que não é o caso dos autos1, em que não há em nenhum dos polos da ação ente ou órgão federal.

A ação foi proposta pela Defensoria Pública do Estado do Pará contra o Estado do Pará e tem por objeto o registro do nascimento de indígenas. No tocante à matéria, a tutela de direitos indígenas cabe à FUNAI – Fundação Nacional do Índio que possui legitimidade ativa para a causa, e ao Ministério Público Federal, por exemplo, também legítimo, representação em Paragominas.

  1. Dispositivo: “Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso I c/c art. 295, inciso lI, do CPC. Sem custas e honorários. Oficie-se ao Ministério Público Federal em Paragominas acerca da notícia trazida nos autos pela Defensoria Pública do Pará com cópia da petição inicial e documentos. Oportunamente, arquivem-se com baixa nos registros. Publique-se. Registre-se. Intime-se”.

Em razão das dificuldades da Defensoria em Paragominas, a mesma não encaminhou o processo para o Núcleo de Direitos Humanos, que na ocasião não possuía atribuição para atuar em todo o Estado, que na data de hoje já atua em demandas estratégicas em todo o Estado. Petição Inicial e decisão no drive, link https://1drv.ms/f/s!AjbgYl3vrF9weObSqsGjhwoQ3pw.

b.1.1) Alteração dos registros de nascimento dos indígenas, sob o manto do multiculturalismo, sendo reconhecido a competência da defensoria pública do Estado e da Justiça Estadual para atuarem em casos de alteração de registro de indígenas. Inicialmente alguns juízes do interior do Estado, entendem pela possibilidade de manutenção do nome branco e colocação do nome indígena e do nome da etnia, a exemplo de PYTAWA FABIANO WARHTYI SOARES DOS SANTOS TEMBÉ, contudo o mesmo deseja retirar o “Fabiano”, ficando somente PYTAWA WARHTYI SOARES DOS SANTOS TEMBÉ;

b.1.2) Aos poucos vamos introduzindo uma interface entre o direito indígena e o direito indigenista, sendo aquele o direito produzido no interior das aldeia e este o direito produzido pelos “homens brancos”, dando prevalência para a cultura de cada povo, organização social, escrita e fonética, contribuindo para uma maior aplicação da convenção 169, conforme explicita a petição inicial, de obrigação de fazer e alteração do registro documento 40.

b.1.3) Difusão e reconhecimento por parte dos atores do sistema de justiça, principalmente daqueles que possuem em sua jurisdição terras indígenas da resolução conjunta nº 03 de 19 de abril de 2012, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre o assento de nascimento de indígena no Registro Civil das Pessoas Naturais, que diz, entre outras coisas, que “no assento de nascimento do indígena, integrado ou não, deve ser lançado, a pedido do apresentante, o nome indígena do registrando, de sua livre escolha”.

b.1.4) Aumento da procura da Defensoria Pública do Estado, para a garantia do direito a identidade indígena e a colocação do nome dado pelos povos, bem como a colocação do nome da etnia e a correta colocação do nome de acordo com a cultura de cada uma das etnias.

b.1.5) Realização de mutirão de atendimento na Terra Indígena Turé-Mariquita, no Município de Tomé-Açu entre os dias 14 e 15/09/2016, a pedido da Coordenação Técnica Local da Funai, para atendimento dos indígenas que desejam colocar o nome da etnia, levando em conta o processo de demarcação da terra indígena em questão; b.1.6) Aumento da procura por parte dos Defensores Públicos do Estado do Pará, de auxílio para atuar nas questões indígenas, principalmente após junho de 2016.

c.1.1) No ano de 2014, fomos convidados pela organização Equipe de Conservação da Amazônia, para participarmos do Curso de formação de Agentes Ambientais Indígenas e de Guarda Parques, que foi executando na Terra Indígena Alto Rio Guamá o Projeto de Formação e Treinamento de Agentes Ambientais e Plano de Proteção Territorial e Ambiental em parceria com SEMA/PA, PARÁ RURAL, POVO TEMBÉ e ASSOCIAÇÕES INDÍGENAS, financiado pelo Banco Mundial – BIRD, ministrando a palestra sob o tema abordando o tema “DEFENSORIA PUBLICA E A SUA ATUAÇÃO JUNTO AO POVO TEMBÉ e LEGISLAÇÃO AMBIENTAL” realizado nos dias 23 e 24 de Agosto de 2014;

c.1.2) Realização de palestra para indígenas “citadinos”, entre os dias 15 e 16 de abril de 2016;

c.1.3) Convite para participar da V Semana dos Povos Indígenas, em São Felix do Xingu dando a palestra: “Territórios Indígenas – Demarcações: Necessidades, contradições e possibilidades”, a ocorrer em 18 de abril de 2017;

c.2.1) Realização de reuniões com lideranças indígenas durante manifestações, intermediando a resolução de conflitos, bem como o acesso a outros órgãos públicos, como na questão referente a saúde indígena, conforme documento nº 36 – Carta dos Povos Indígenas DSE-GUATOC, solicitando apoio jurídico do núcleo de direitos humanos;

c.2.2) Assessoramento jurídico constante em casos envolvendo prisões de lideranças, obtenção de políticas públicas de saúde e assistência, bem como envolvendo processos referentes a prestações de contas e processos criminais;

c.3.1) Reconhecimento por parte da Comissão de Direitos Humanos, e do poder legislativo estadual como a Defensoria do Pará sendo referência em assuntos da defesa de direitos indígenas, sendo chamada constantemente a opinar em propostas legislativas, ou debates na seara da educação e de construção de políticas públicas que envolvam indígenas;

c.4.1) Realização de parceria institucional e difusão do papel da defensoria pública na defesa dos direitos indígenas;

d.1.1) Foi ministrado palestra tendo como tema: “O DIREITO INDÍGENA NA PERSPECTIVA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E SUA EVOLUÇÃO HISTÓRICA”, ocorrido no dia 30 de maio de 2016, na Universidade FAP/ESTÁCIO, conforme apresentação no drive, nº21;

d.1.2) Difusão da aplicação da convenção 169 da OIT, do Multiculturalismo e Pluralismo jurídico, para futuros profissionais do direito, que estagiam em diversos órgãos estaduais e municipais que executam e formulam políticas públicas para populações indígenas;

d.1.3) Expositor do Vídeo debate com o tema “ Consulta Prévia: direito à voz dos povos das florestas” no Seminário Roda de Saberes “Amazônia: Territórios e Lutas”, promovido pela Universidade do Estado do Pará em parceria com o Plano Nacional de Formação de Professores da Educação Básica (PARFOR/UEPA), Federação de Órgãos para a Assistência Social e Educacional (FASE Amazônia) e Fórum Amazônia Oriental (FAOR), no dia 14 de novembro de 2016;

d.1.4) Palestrante no evento Direito Ambiental Sem Rótulos – A Inviabilidade do Projeto da UHE São Luiz do Tapajós, realizado no dia 04 de novembro de 2016, no Instituto de Ciências Jurídicas da Universidade Federal do Estado do Pará;

d.1.5) Palestra: CRIANÇAS E ADOLESCENTES NA AMAZÔNIA: Direitos e desafios, 2016. Evento: Roda de Conversas Temáticas: Povos e População Tradicionais na Amazônia, Migrações e Refugiados e Infância, adolescência e juventudes – Inter Regional Norte Cáritas Brasileira; Cáritas Brasileira – Regional Norte II.

d.1.6) Participante da roda de conversas temática “Povos Indígenas e comunidades tradicionais”, no Seminário Reforma da Justiça no Brasil: uma década de desafios e conquistas em uma perspectiva latino-americana, realizado em 18 de novembro de 2015.

d.1.7) Panelista no Seminário Nacional Mudanças Climáticas e Justiça Social, com o tema “Estratégias de luta por direitos coletivos”, realizado entre os dias 25 a 28 de outubro de 2016.

d.2.1) Participação de Sessão Especial: “Aldeia Multiétnica Urbana”, realizada na Câmara Municipal de Vereadores de Belém, na data de 28 de abril de 2015, para discutir políticas públicas para indígenas citadinos.

d.3.1) Apresentação da tese: “A aplicação das 100 regras de Brasília como fundamento de interpretação para a proteção dos direitos indígenas: A Defensoria Pública e a convenção 169 da OIT”, no Concurso de Teses do XII Congresso Nacional de Defensores Públicos.Tema: DEFENSORIA COMO METAGARANTIA: transformando promessas constitucionais em efetividade, Associação Nacional dos Defensores Públicos – ANADEP, realizado entre os dias 04 a 07 de novembro de 2015.

d.3.2) Apresentação de painel: PROTEÇÃO DOS DIREITOS DOS INDÍGENAS NO AMBIENTE CARCERÁRIO, 2016;  Evento: II Encontro Nacional de Defensores Públicos de Execução Penal, conforme documento 25 no drive.

d.4.1) Diálogo com constante com a Defensoria de Cruzeiro do Sul no Acre.

d.5.1) Confecção de petição de Alteração de Registro de acordo com as especificidades de cada etnia, ofício de registro tardio, ofício de retificação de registro, petição de liberdade provisória;

d.6.1) Construção pela Associação de Defensores do vídeo: “Atualiza Defensor: Vídeo07 – Defensoria Pública e a efetivação dos direitos dos povos indígenas” – link: https://www.youtube.com/watch?v=W4Pmu0w–uE, também compartilhado no drive.

d.6.2) Publicação do artigo A Defensoria Pública e a Defesa das Populações Indígenas. In: Adriana Fagundes Burger; Patrícia Kettermann; Sérgio Sales Pereira Lima. (Org.). DEFENSORIA PÚBLICA: O RECONHECIMENTO CONSTITUCIONAL DE UMA METAGARANTIA. 1ed.: , 2015, v. , p. 94-149. e.1.1)

Difusão para os defensores públicos das petições que levam em conta a normativa nacional e internacional, tendo como base o pedido de liberdade provisória de indígena (documento 07 no drive), onde o indígena foi solto, tendo inclusive sido de grande repercussão, conforme vídeo no drive. Após esse caso auxiliamos defensores no município de Redenção, Ananindeua, Santarém e Itaituba.

e.2.1) Aprovação de enunciado durante o II Encontro Nacional de Defensores Públicos de Execução Penal, que ocorreu nos dias 9 e 10 de junho, no Rio de Janeiro, conforme documento 26, no drive, que estabeleceu que: “8.2. Proteção dos direitos dos indígenas no ambiente carcerário: a especificidade do povo indígena impõe o inflexível respeito e irrestrita observação das práticas penais-culturais asseguradas pela Constituição da República, Estatuto do Índio e normas adventícias pertinentes, bem como a especialização da Defensoria Pública na defesa dos direitos individuais e coletivos dos índios, considerando a cidadania diferenciada. Recomenda-se às Defensorias Públicas a consecução de levantamento da população indígena encarcerada nos estabelecimentos de privação de liberdade”.

V – Documentos

Petição inicial da Ação Civil Pública dos Indígenas Paragominas

Petição inicial da Ação Civil Pública para construção de escola na Aldeia Cajueiro

Apelação

Sentença caso Pytwa

Sentença da Justiça Federal

Ação de Retificação de Registro Civil

Manifestação do Ministério Público Federal

Pedido de liberdade provisória

Consulta processual 1

Consulta processual 2

Resumo das peças enviadas

Recomendação MPF 1

Recomendação MPF 2

Recomendação MPF 3

Atendimento aldeia Tome-Açu 1

Atendimento aldeia Tome-Açu 2

Memorando do Núcleo de Defesa de Direitos Humanos

Descrição do Projeto Caravana de Direitos Indígenas

Pauta de reunião

Relatório de reunião

Sessão sobre a Aldeia Urbana

Apresentação no Direito em Foco

Apresentação sobre a proteção dos direitos dos indígenas no ambiente carcerário

Convite para formação

Convite evento aldeia tembé

Carta dos povos indígenas

Palestra com indígenas

Relatório de atividade na aldeia tembé Turé Maraquita

Programação do Seminário Nacional Mudanças Climáticas e Justiça Social

Projeto Semana dos Povos Indígenas 1

Projeto Semana dos Povos Indígenas 2

Projeto Semana dos Povos Indígenas 3

Projeto Semana dos Povos Indígenas 4

Projeto Semana dos Povos Indígenas 5

Projeto Semana dos Povos Indígenas 6

Ofício 1

Ofício 2

Ofício 3

Ofício 4

Ofício 5

Ofício 6

Ofício 7

Ofício 8

Ofício 9

Ofício 10

Notícia 1

Notícia 2

Notícia 3

Notícia 4

Notícia 5

Notícia 6

Notícia 7

Notícia 8

Notícia 9

Notícia 10

Notícia 11

Notícia 12

Notícia 13

Notícia 14

Notícia 15

Notícia 16

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