LEGISLAÇÃO E PRÁTICA PENAL BRASILEIRAS EM MEDIDA DE SEGURANÇA: DESCONFORMIDADE AOS PARÂMETROS INTERNACIONAIS

Resumo

Este caso, apresentado pela Defensoria Pública dos Estados de Minas Gerais, Pernambuco e Rio de Janeiro, trata de medida de segurança e sistema prisional. A atuação das Defensoria Públicas deu-se mediante a aplicação do Relatório para Revisão Periódica Universal da ONU, formando-se equipe de desinstitucionalização de portadores de transtorno mental que já possuíam alvará de soltura junto aos municípios de origem.

O Caso

Nome da/o(s) Participante(s):
Alessa Pagan Veiga – Defensora Pública do Estado de Minas Gerais Ana Carolina Ivo Khouri – Defensora Pública do Estado de Pernambuco
Etienne Chenier-Lafleche – Advogado Canadense e Mestre Em Direitos Humanos
Marlon Vinícius De Souza Barcellos – Defensor Público do Estado do Rio de Janeiro
Patrícia Carlos Magno – Defensora Pública do Estado do Rio De Janeiro

Instituição/Organização/ Movimento Social: DEFENSORIA PÚBLICA

Estado:MG/PE/RJ

I – Resumo da Situação-Problema:


As Defensorias Públicas dos Estados do Rio de Janeiro, Pernambuco e Minas Gerais enviaram para a ONU, no dia 05 de outubro de 2016, relatório sobre a forma de aplicação das Medidas de Segurança em Hospitais de Custódia e em Unidades Prisionais comuns, bem como o modo de tratamento dispensando aos portadores de transtorno mental que aguardam o encerramento do processo penal.

O referido documento será submetido à Revisão Periódica Universal (RPU), procedimento no qual o estado brasileiro é questionado acerca das violações aos direitos humanos apresentadas ao Conselho de Direitos Humanos. Tal procedimento é previsto na Resolução nº 5/1 do Conselho de Direitos Humanos da ONU, de 18 de junho de 2007. Esta é a terceira vez que o Brasil é submetido a este procedimento, que objetiva precipuamente o chamado “diálogo-construtivo”, no qual poderá assumir o compromisso de trabalhar internamente para a cessação da violação apresentada. No documento enviado, relatou-se a patente violação nestes três estados dos preceitos constantes na Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiência – ratificada pelo Decreto nº 6.949/2009 -, na Lei nº 10.216/2001 e da política antimanicomial vigente no país, bem como apresentaram a prática exitosa de aplicação da Medida de Segurança existente no Estado de Goiás, por meio do PAILI – Programa de Atenção Integral ao Louco Infrator.

Objetivou-se, com tal documento, acelerar o processo de deslocamento do tratamento destas pessoas do Sistema Penitenciário para a Rede de Atenção Psicossocial dos Municípios, conforme preceitua a legislação brasileira. Parte desse trabalho foi alcançado no Estado do Rio de Janeiro por meio da edição da Resolução nº 653, da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, cuja ementa é “REGULAMENTA A ENTRADA DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE DA REDE DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL, NOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS E HOSPITALARES DA SEAP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” e que segue com link disponibilizado nesta inscrição eletrônica.

II – Resumo da Ação e/ou Medidas Judiciais; Extrajudiciais e/ou Políticas Adotadas:

Revisão periódica universal para o Conselho de Direitos Humanos, da ONU, bem como assessoramento e provocação da SEAP/RJ para edição da Resolução nº 653. Além disso, foram realizadas reuniões juntamente com a Secretaria de Saúde e a Secretaria de Ressocialização do Estado de Pernambuco, com o acordo de que haveria contratação de equipe de psicólogos, assistentes sociais e terapeutas ocupacionais para acompanhamento e tratamento de cidadãos acautelados no HCTP local, formando-se equipe de desinstitucionalização para articulação da saída daqueles que já possuíam alvará de soltura junto aos municípios de origem.

Por fim, no mesmo Estado, uma das ações políticas resultou na regularização do prazo de realização dos laudos periciais.

III – Parceiros Envolvidos:ETIENNECHENIER-LAFLECHE

IV – Resumo dos Resultados Obtidos:


Até o momento, aguardando pronunciamento da ONU. Edição da Resolução nº 653, SEAP/RJ.

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