Este caso, apresentado pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, trata de direitos de direito à saúde. No Hospital Federal de Bonsucesso havia uma “fila” de espera de cerca de 900 (novecentos) adultos para a realização de cirurgia de transplante, simplesmente por falta de médico. A atuação da Defensoria Pública deu-se mediante o ajuizamento de uma Ação Civil Pública, a fim de que o Hospital fosse condenado a reestruturar equipe médica para realizar referidos transplantes, no Hospital Federal de Bonsucesso, num prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Na apresentação detalhada do caso, está disponível, também, notícia.
Nome da/o(s) Participante(s):
Daniel de Macedo Alves Pereira – Defensor Público Federal
Instituição/Organização/ Movimento Social: Defensoria Pública da União
Estado: Rio de Janeiro
I – Resumo da Situação-Problema:
O Hospital Federal de Bonsucesso, no Rio de Janeiro, sempre foi referência na realização de cirurgia de transplante renal e hepático, tanto em crianças e adolescentes quanto em adultos. Quanto ao transplante renal, aquela unidade realizava as cirurgias, quando do ajuizamento da ação, em março de 2013, há mais 31 anos, com sucesso e de forma paradigmática aos demais hospitais do Brasil. No tocante ao transplante hepático, há 15 anos sempre se mostrou exitoso neste tipo de cirurgia. Ocorre que, quando do ajuizamento da ação, havia uma “fila” de espera de cerca de 900 (novecentos) adultos para a realização de cirurgia de transplante, simplesmente por falta de médico. Uma semana antes do ajuizamento da ação, 2 (duas) crianças faleceram enquanto esperavam pelo transplante de rim. Assim, a Ação Civil Pública ajuizada pela Defensoria Pública da União objetivou que a União Federal, em razão da situação fática que então imperava no Hospital Federal de Bonsucesso, qual seja, a interrupção dos serviços de transplante renal e hepático, infantil e adulto, por falta de médicos, fosse condenada a reestruturar equipe médica para realizar referidos transplantes, no Hospital Federal de Bonsucesso, num prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Além disso, requereu-se que, até que a equipe fosse reestruturada, e com início dos procedimentos cirúrgicos, os doentes renais e hepáticos, fossem eles criança, adolescente ou adulto, que estivessem cadastrados na fila de espera do Hospital Federal de Bonsucesso, e com teste de compatibilidade comprovado, fosse com doador vivo apresentado pelo paciente (cirurgia eletiva), ou com doador cadáver, e os doentes crônicos, em condições e na forma da legislação em vigor, para dele serem extraídos os órgãos necessários a garantir a vida daqueles pacientes, fossem imediatamente transferidos para outro hospital público ou privado, seja ele situado ou não no Estado do Rio de Janeiro, com condições técnicas para a realização das cirurgias. Requereu, ainda, que a transferência e a cirurgia fossem custeadas pela União Federal em todos os seus termos, como passagens aéreas e/ou rodoviárias, estada do doente e pais/familiares, alimentação e tudo o mais necessário a viabilizar o encaminhamento do paciente ao hospital, a realização da cirurgia e o pós-operatório, garantindo-se o retorno do paciente ao seu lar.
II – Resumo da Ação e/ou Medidas Judiciais; Extrajudiciais e/ou Políticas Adotadas:
O provimento jurisdicional em sede de antecipação dos efeitos da tutela foi para determinar a regularização do serviço de transplantes hepático e renal no Hospital Federal de Bonsucesso, mediante a recomposição da equipe cirúrgica (10 cirurgiões e 7 anestesistas capacitados para transplantes ou, parte deles, em processo de capacitação), bem como auxiliares (enfermeiros e auxiliares de enfermagem), no prazo de 15 dias contados da intimação pessoal das partes. O descumprimento injustificado, segundo o entendimento do juízo, ensejará a incidência de multa fixada individualmente em R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de atraso, a ser arcada pessoalmente por cada uma das seguintes pessoas ocupantes dos cargos (art. 14, V, parágrafo único, do Código de Processo Civil): Coordenador-Geral de Gestão de Pessoas do Ministério da Saúde, Diretor da Divisão de Gestão de Pessoas do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro e Diretor do Departamento de Gestão Hospitalar no Rio de Janeiro.
O juízo determinou, também, que, enquanto não regularizado o serviço de transplantes do Hospital Federal de Bonsucesso, em havendo doador (teste de compatibilidade comprovado) para paciente em fila de espera de transplante renal ou hepático pelo Hospital Federal de Bonsucesso, deveria ser promovido o encaminhamento do referido paciente para realização do transplante em outra unidade credenciada pelo Sistema Nacional de Transplantes, observando-se lista única. O encaminhamento compreende, caso necessário, a disponibilização de passagem aérea ou rodoviária, bem como hospedagem e alimentação ao paciente e acompanhante ou internação para cirurgia, e deverá ocorrer no prazo de 24 horas, contado da notificação da CNCDO em se tratando de doador cadáver e doente crônico ou criança, e no prazo de 10 dias, em se tratando de doador vivo e criança.
O descumprimento injustificado, segundo o Juízo, dos prazos acima estabelecidos, implicarão incidência de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada caso em que seja constatado atraso, a ser arcada pessoalmente pelo Secretário Estadual de Saúde do Rio de Janeiro ou seu substituto. O juízo estabeleceu, ainda, que todas as multas têm limite global de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), que corresponde a 20% do valor atribuído à causa.
III – Parceiros Envolvidos:
Associação de Movimentos dos Renais Vivos e Transplantados do Estado do Rio de Janeiro (AMORVIT – RJ)
IV – Resumo dos Resultados Obtidos:
A abreviação do tempo foi fator determinante para o sucesso da prática. Tão logo aberto o Procedimento de Assistência Judiciária (PAJ nº 2013-016-02355), foi expedido ofício à Direção do Hospital Federal de Bonsucesso, que, em menos de 5 (cinco) dias, respondeu satisfatoriamente às indagações, cujas respostas renderam ensejo às provas que embasaram a Ação Civil Pública. A participação da imprensa também cumpriu papel importante no processo. Em 20/03/2013, a Defensoria Pública da União convocou uma coletiva de imprensa com a finalidade de anunciar o ajuizamento da Ação Civil Pública, com o objeto acima mencionado, apresentar pacientes (crianças e adolescentes), que aguardavam a realização de cirurgia de transplante renal, mesmo com doador vivo compatível. A morte era praticamente certa. Na oportunidade, as crianças e adolescentes levantaram cartazes, por elas confeccionados, em frente às câmaras, com os seguintes dizeres: ”A saúde é nosso direito”; ”Queremos dos governantes um tratamento digno” e ”Sr. Ministro, se fosse seu filho você deixaria morrer?” Este ato causou verdadeira comoção entre os jornalistas e os demais presentes na coletiva de imprensa, o que acabou por alcançar o efeito pretendido, de levar ao conhecimento do Ministro da Saúde, pela imprensa, da situação caótica envolvendo o transplante renal na cidade do Rio de Janeiro. No “Jornal Nacional”, o Ministro da Saúde concedeu entrevista sobre os fatos da causa. A decisão judicial, proferida em 19 de abril de 2013, deferiu a tutela antecipada, acolhendo, assim, integralmente os pedidos formulados pela Defensoria Pública da União, conforme exposto. Nesse sentido, é possível afirmar que a prática está em pleno funcionamento há mais de 2 (dois) anos, salvando vidas.
V – Documentos