VILA SOMA: LITIGÂNCIA ESTRATÉGICA E O DIREITO HUMANO À MORADIA

Resumo

Este caso, apresentado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, trata de direito à moradia. Em novembro de 2013, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo foi procurada pelas famílias ocupantes da comunidade chamada “Vila Soma” a fim de que interviesse como assistente em ação civil pública e em ação de reintegração de posse em que elas eram rés. Na apresentação detalhada do caso, estão disponíveis, também, as petições iniciais da Ação Civil Pública e da Ação Cautelar, agravos, parecer da Procuradoria, decisões, despacho, petição intermediária, Recurso Extraordinário, conflito de competência, manifestação sobre desistência de pedido de tutela antecipada, informações e petição à Comissão Interamericana, solicitação de informações à Comissão Interamericana, relatório da da CDHU, atas de reuniões, termo de reunião, ofícios, Habeas Corpus, além de fotos e notícias.

O Caso

Nome da/o(s) Participante(s):
Luiza Lins Veloso – Defensora Pública do Estado de São Paulo
Marina Costa Craveiro Peixoto – Defensora Pública do Estado de São Paulo
Rafael De Paula Eduardo Faber – Defensora Pública do Estado de São Paulo

Instituição/Organização/ Movimento Social: Defensoria Pública do Estado de São Paulo – Núcleo Especializado de Habitação e Urbanismo

Estado: São Paulo

I – Resumo da Situação-Problema:

Em novembro de 2013, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo foi procurada pelas famílias ocupantes da comunidade chamada “Vila Soma” a fim de que interviesse como assistente em ação civil pública e em ação de reintegração de posse em que elas eram rés. Desde o início, as famílias contam com o apoio de advogado popular, que se tornou importante parceiro e interlocutor na busca de uma solução criativa à questão possessória envolvendo os moradores da região. Atualmente, a Vila Soma é uma das maiores ocupações urbanas do Brasil, composta por aproximadamente 10.000 (dez mil) pessoas. Está localizada em área de 1.000.000,00 m2 (um milhão de metros quadrados) no Município de Sumaré. Desde então, a Defensoria Pública vem acompanhando o caso e adotando estratégias judiciais e extrajudiciais a fim de defender os moradores da área. Há que se mencionar que a comunidade corria risco de remoção forçada sem que seus direitos fundamentais fossem respeitados. Às vésperas da remoção, até então agendada para ocorrer entre os dias 17 e 21 de janeiro de 2016, o planejamento da Polícia Militar não havia sido apresentado em juízo, muito menos às famílias ocupantes. Nenhuma reunião preparatória envolvendo os ocupantes ou a Defensoria Pública fora designada. Ainda, a Prefeitura não se envolvera no planejamento da execução da ordem. Não houvera a expedição aos órgãos da Prefeitura solicitando a confirmação e engajamento para o regular cumprimento da ordem, sem prejuízos à integridade física, moral e à vida das pessoas envolvidas. Diga-se, ademais, que inexistia, até então, efetiva comprovação dos meios para o cumprimento da reintegração com respeito aos direitos das pessoas que seriam removidas, tampouco indicação de como seria realizado o reassentamento das famílias.

Em razão do risco de remoção com enormes prejuízos à integridade física e moral das famílias, a Defensoria Pública obteve liminar no Supremo Tribunal Federal, em que foi garantido o direito de permanência dos moradores no local até que houvesse indicação de alternativa habitacional para garantir o reassentamento dos moradores. Paralelamente, a Defensoria Pública acionou a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, que solicitou ao Estado Brasileiro informações acerca do risco de desrespeito aos direitos humanos dos envolvidos. Após a suspensão da reintegração de posse, a Defensoria Pública propôs ação civil pública com a finalidade de promover a regularização fundiária da “Vila Soma”, a partir do reconhecimento da perda da propriedade pelo descumprimento da função social em razão da inércia dos proprietários registrais. Atualmente, tendo em vista que a ordem de reintegração de posse permanece suspensa, a Defensoria Pública compõe grupo de trabalho destinado a criar uma estratégia para atendimento dos moradores, inclusive com a possibilidade de regularização fundiária no próprio local. O grupo tem caráter interinstitucional e é composto por representantes do governo federal, governo estadual, governo municipal, Caixa Econômica Federal, assessoria técnica e investidores interessados em promover a urbanização da área.

II – Resumo da Ação e/ou Medidas Judiciais; Extrajudiciais e/ou Políticas Adotadas:

Entre os anos de 2013 e 2017, a Defensoria Pública adotou diversas medidas judiciais, extrajudiciais e política a fim de buscar uma solução que contemple o direito à moradia e o respeito aos direitos humanos dos moradores da Vila Soma. As medidas têm duplo caráter: proteção possessória e indução de uma política urbanística/habitacional que contemple as famílias que moram no bairro. Dentre as principais ações e medidas adotadas, citam-se, resumidamente, as seguintes:

  • Ação Cautelar no Supremo Tribunal Federal: A Ação Cautelar teve como fundamentos de urgência a inexistência de efetiva comprovação dos meios para o cumprimento da reintegração com respeito aos direitos das pessoas que seriam removidas (como caminhões e depósitos), e a ausência de indicação de como seria realizado o reassentamento das famílias. Chamou-se atenção, ainda, à altíssima probabilidade de existência de dano irreparável às vítimas da remoção forçada que se avizinhava. Isso porque os danos que seriam causados não são suscetíveis de reparação, restauração ou indenização adequada. Explica-se: as ordens de remoção forçada dos moradores da Vila Soma eram provenientes de duas ações – uma ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo e uma ação de reintegração de posse movida pelos proprietários registrais da área. Em razão da determinação de cumprimento da decisão de remoção nas duas ações, a Defensoria Pública peticionou nos autos de ambos os processos informando que não fora convidada para participar de reuniões preparatórias para o cumprimento da ordem de remoção e de que, até então, não haviam sido apresentados os meios que seriam disponibilizados para guarda e transporte dos bens dos ocupantes. No que se refere à Ação Civil Pública, o juízo da 1ª Vara Cível de Sumaré determinou o prosseguimento dos atos executórios da ordem de remoção, pois entendeu que a divisão de tarefas entre os envolvidos na desocupação já havia sido estabelecida em audiência realizada no dia 14 de novembro de 2013. Não houve alternativa à Defensoria Pública, senão interpor Agravo de Instrumento com a finalidade de requerer a suspensão da ordem de desocupação proferida por aquele juízo, até que houvesse a efetiva comprovação da existência dos meios para cumprimento da remoção e da garantia de reassentamento das pessoas que seriam afetadas pela ordem (Agravo de Instrumento nº 2260644-66.2015.8.26.0000). O Agravo foi distribuído à 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A relatoria do Agravo entendeu pela necessidade de suspensão da decisão. Da mesma forma, conforme já mencionado, a Defensoria Pública peticionou nos autos da Ação de Reintegração de Posse a fim de requerer a efetiva comprovação da existência dos meios que seriam disponibilizados pelos autores para assegurar o respeito aos direitos das pessoas que seriam removidas e indicação de como seria realizado o reassentamento das famílias. Apesar disso, o juízo entendeu pela manutenção da ordem de reintegração e não atuou no sentido de garantir o efetivo planejamento da remoção das famílias e redesignou a reintegração de posse para 17 a 21 de janeiro de 2016. Registre-se que até então não havia o aporte financeiro dos proprietários quanto à garantia dos meios de execução, trazendo ainda mais insegurança para a realidade concreta, prejudicando, inclusive, o procedimento da própria Polícia Militar. Verifica-se, ainda, que a Prefeitura não havia demonstrado envolvimento no planejamento da execução da ordem. Não houvera a expedição aos órgãos da Prefeitura solicitando a confirmação e engajamento para o regular cumprimento da ordem, sem prejuízos à integridade física, moral e à vida das pessoas envolvidas. Diga-se, ademais, que até aquele momento não existia indicação de como ocorreria o reassentamento das famílias. Apesar disso, a 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a ordem de reintegração de posse, pois entendeu que os meios para seu cumprimento estariam assegurados, mediante decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2053913-38.2015.8.26.0000. Fato é que as decisões monocráticas proferidas pela 10ª Câmara de Direito Público e pela 12ª Câmara de Direito Privado eram conflitantes, uma vez que a primeira garantia a manutenção das famílias na área até a efetiva comprovação da existência dos meios para cumprimento da decisão, enquanto a segunda entendia que a existência destes meios já estaria comprovada. Outra causa de preocupação era o fato de que o Tribunal entraria em recesso, o que impossibilitaria uma rápida análise do caso pelo Colegiado das Câmaras. Assim, foi proposto Conflito de Competência dirigido ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (2000685-17.2016.8.26.0000) indicando a discrepância das decisões monocráticas proferidas pelas Câmaras. Diante das negativas do Tribunal de Justiça de suspender a ordem de reintegração de posse, a Defensoria Pública interpôs Recurso Extraordinário, pleiteando ao Supremo Tribunal Federal que reconhecesse que o cumprimento de uma ordem de remoção forçada de pessoas sem a garantia dos direitos fundamentais básicos dos cidadãos envolvidos representaria claro afronta à Constituição Federal. Ocorre que, conforme se sabe, a mera interposição de Recurso Extraordinário não traria efeitos práticos ao caso, já que, em regra, este recurso não é dotado de efeito suspensivo. Por esta razão, a Defensoria Pública ajuizou, simultaneamente, Ação Cautelar diretamente no Supremo Tribunal Federal, por meio da qual requereu que, diante da extrema urgência e alta probabilidade de danos irreparáveis, fosse conferido efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário, para que a reintegração de posse fosse suspensa até o julgamento definitivo do recurso (Ação Cautelar nº 4085), o que foi acatado pela Presidência da Corte, conforme será verificado adiante.
  • Audiência no Supremo Tribunal Federal: em continuidade às tratativas para buscar uma solução pacífica ao conflito que se instaurou na comunidade Soma, a Defensoria Pública, em atuação que envolveu os Núcleos de Habitação e Urbanismo e o Núcleo de Segunda Instância e Tribunais Superiores participou, em 16 de março de 2016, de audiência no Supremo Tribunal Federal com o Ministro Dias Toffoli. A audiência teve como objetivo expor os motivos para a manutenção da decisão liminar que determinou a suspensão da reintegração de posse proferida na Ação Cautelar nº 4085, proposta pelo Núcleo Especializado de Habitação e Urbanismo. Na ocasião, foram apresentadas as razões que sustentariam a necessidade de manter a liminar. Ressaltou-se que a suspensão da ordem de reintegração permitiu a reaproximação dos órgãos responsáveis pelo atendimento dos moradores da Vila Soma, inclusive a Prefeitura Municipal, que, anteriormente, havia se recusado a negociar com os representantes da comunidade.
  • Ação Cautelar na Comissão Interamericana de Direitos Humanos: Diante da situação fática e da urgência do caso, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo direcionou à Comissão Interamericana de Direitos Humanos pedido de medida cautelar. Ocorre que a Comissão não tem o poder de cassar ordens judiciais proferidas pelos órgãos brasileiros, mas apenas de solicitar informações e expedir recomendações ao Estado. A medida teve como pedido principal que a Comissão remetesse solicitação ao Estado Brasileiro para que: adotasse todas as medidas necessárias para preservar a vida, a dignidade e os bens dos moradores da Vila Soma; suspendesse as ordens de remoção forçada das famílias da Vila Soma, até que fosse comprovada a existência de meios que assegurassem os direitos básicos dos cidadãos envolvidos; condicionasse toda e qualquer remoção de pessoas no Estado brasileiro a requisitos mínimos para proteção dos direitos humanos das pessoas removidas; e realizasse a regulamentação normativa dos procedimentos judiciais e policiais relativos à realização de despejos em conflitos fundiários, nos moldes do Comentário Geral nº 7 do Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da Organização das Nações Unidas. O pedido foi fundamentado com base na comprovação dos cumprimentos dos requisitos da medida cautelar perante a Comissão, quais sejam gravidade e urgência da situação e irreparabilidade dos danos. A Defensoria Pública pretendeu demonstrar que as remoções forçadas de pessoas no Brasil ocorrem com violação sistemática de direitos humanos e que, no caso da Vila Soma, haveria altíssima possibilidade de essas violações voltarem a ocorrer, com prejuízo a diversos direitos, dentre eles direito à vida e à integridade física (artigos 4(1) e 5(1) da Convenção Americana de Direitos Humanos); direitos da criança (artigos 17(1) e 19 da Convenção Americana de Direitos Humanos); direito à propriedade privada (artigo 21(1) e (2) da Convenção Americana de Direitos Humanos); direito de circulação e residência e igualdade perante a lei (artigo 22(1) e (2) e 24 da Convenção Americana de Direitos Humanos); proteção judicial (artigo 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos); e desenvolvimento progressivo (artigo 26 da Convenção Americana de Direitos Humanos).
  • Ação Civil Pública com pedido de atendimento habitacional e regularização fundiária: Em razão da iminente remoção forçada das famílias sem previsão de atendimento habitacional provisório ou definitivo a elas, o Núcleo Especializado de Habitação e Urbanismo propôs Ação Civil Pública (Processo nº 1008001-66.2015.8.26.0604) com pedido liminar para que o Município de Sumaré garantisse o atendimento provisório às famílias envolvidas e para que fosse suspensa a decisão de remoção. Como pedido definitivo, requereu a manutenção da prestação do atendimento habitacional nos termos do pedido antecipatório, até que houvesse o atendimento definitivo das famílias. No mês de julho de 2016, apresentou emenda à petição inicial a fim de formular pedido de regularização fundiária do assentamento, a fim de garantir o direito de permanência das famílias no próprio local. Dentre os fundamentos do pedido de regularização fundiária, apresentou o histórico de abandono do terreno anteriormente à ocupação, o descumprimento da função social da propriedade pelo proprietário registral, a pertinência de atuação conjunta de diversos órgãos (Defensoria Pública, Poder Judiciário, Ministério Público e Município de Sumaré) para promover a regularização fundiária da comunidade, a inércia do Município e seu dever de promover a regularização fundiária e urbanística da área.
  • Audiências públicas: foram realizadas duas audiências públicas, promovidas pela Frente Parlamentar de Moradia da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, a fim de buscar uma solução habitacional aos moradores da Vila Soma. A primeira delas, no dia 09 de março de 2016, na Câmara Municipal de Sumaré. A segunda, em 1º de junho de 2016, na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo. Em ambas a Defensoria Pública do Estado de São Paulo se posicionou pela necessidade de se garantir ao caso uma solução conciliatória e que contemplasse o direito à moradia dos envolvidos.
  • Grupo de trabalho interinstitucional: desde que o caso foi apresentado à Defensoria Pública, representantes da Instituição já participaram de cerca de 30 (trinta) reuniões na cidade de Sumaré e de São Paulo das quais participam representantes da Prefeitura Municipal, Governo do Estado de São Paulo, Governo Federal, Caixa Econômica Federal, Entidade selecionada pelo Programa Minha Casa, Minha Vida – Entidades e Construtora com o intuito de se concluir o planejamento para execução de empreendimentos para o reassentamento das famílias.
  • Grupo de apoio às ordens judiciais de reintegração de posse (GAORP): o GAORP, grupo sem poderes jurisdicionais, foi instituído pela Portaria nº 9102/2014 do Tribunal de Justiça de São Paulo e tem a atribuição de acompanhar as ordens judiciais de reintegração de posse caracterizadas como de alta complexidade, seja em relação ao número de pessoas envolvidas, local ocupado e outras circunstâncias a serem ponderadas, servindo como espaço interinstitucional de produção de soluções consensuais e/ou menos onerosa possível às partes envolvidas, com efetivo apoio a estas oferecido, bem como ao magistrado responsável pelo respectivo processo, em tudo o que for necessário. À época da realização das reuniões sobre o caso “Vila Soma” era constituído por um representante da Secretaria-Geral da Presidência da República; um representante do Ministério das Cidades; um representante da Secretaria da Casa Civil do Governo do Estado de São Paulo; um representante da Secretaria de Segurança Pública; um Coronel representante do Comando Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo; um Delegado de Classe Especial representante da Delegacia Geral de Polícia; um representante da Secretaria da Habitação; um representante da Secretaria da Habitação – CDHU; um representante da Secretaria de Desenvolvimento Social; um representante da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania; um representante da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil do Estado de São Paulo; um representante da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo; um representante da Secretaria Municipal de Governo; um representante da Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos; um representante da Procuradoria Geral do Município; um representante da Secretaria Municipal da Habitação; um representante da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras. Representantes da Defensoria Pública participaram de todas as reuniões convocadas pelo Grupo a fim de buscar uma solução conciliatória à lide.

III – Parceiros Envolvidos:

Conforme observado nos itens anteriores, a busca de uma solução conciliatória e que respeite os direitos humanos dos moradores da Vila Soma tem se pautado na união de esforços de diversos atores. Dentre eles, podem-se mencionar órgãos da própria Defensoria Pública, que se articularam entre si a partir da provocação do Núcleo Especializado de Habitação e Urbanismo (dentre eles Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, Administração Superior, Núcleo Especializado de Segunda Instância e Tribunais Superiores, Núcleo Especializado de Cidadania e Direitos Humanos); representantes da sociedade civil organizada e de movimentos de luta pelo direito à moradia; advogados populares; técnicos de diversas área, especialmente estudiosos da arquitetura e urbanismo; representantes das três esferas de governo e Comissão Interamericana de Direitos Humanos. No presente caso, ficou evidenciada a parceria entre Defensoria Pública e advogado popular. Isso porque a Defensoria Pública do Estado de São Paulo não conta com unidade no Município de Sumaré e o Núcleo Especializado de Habitação e Urbanismo, órgão com atribuição para tratar deste caso dentro a Instituição, é sediado no Município de São Paulo. Assim, a atuação articulada entre advogado popular – com maior acesso à região e à comunidade – e Defensoria Pública foi primordial para a resistência da Vila Soma e o respeito aos direitos fundamentais das cerca de 10.000 (dez mil) pessoas vítimas da ausência de políticas públicas adequadas para seu atendimento habitacional e respeito a seus direitos fundamentais.

IV – Resumo dos Resultados Obtidos:

A atuação estratégica no caso da “Vila Soma” tem alcançado resultados em diversas searas, ganhando repercussão jurídica e política. Inicialmente, há que se ressaltar que, após a propositura da Ação Cautelar nº 4085, a ordem de reintegração de posse foi suspensa pelo Supremo Tribunal Federal. A Presidência da Corte, em decisão paradigmática, entendeu: considerando as informações trazidas aos autos, de que é iminente o cumprimento de mandado de reintegração de posse (agendado para o dia 17/1/2016) para a retirada de mais de 10.000 (dez mil) pessoas, sem a apresentação dos meios para a efetivação da remoção (como caminhões e depósitos), sem qualquer indicação de como será realizado o reassentamento das famílias, e tendo em conta o risco considerável de conflitos sociais, exemplificados por episódios recentes como a desocupação da área do Pinheirinho, em São José dos Campos/SP, bem como a de um antigo prédio na Avenida São João, em São Paulo/SP entendo que o imediato cumprimento da decisão, poderá catalisar conflitos latentes, ensejando violações aos fundamentais daqueles atingidos por ela (STF, Ação Cautelar nº 4085, Ministro Ricardo Lewandowski, 13.01.2016). Até o presente momento, a suspensão da reintegração de posse continua mantida por força da referida decisão. Até então, a Prefeitura Municipal de Sumaré recusava-se a realizar qualquer tipo de ação no sentido de possibilitar a saída pacífica das famílias, mediante seu reassentamento. No entanto, o posicionamento da Prefeitura Municipal se alterou a partir da suspensão da ordem de reintegração pelo Supremo Tribunal Federal, de forma que, das últimas reuniões realizadas participaram representantes da Prefeitura Municipal, Governo do Estado de São Paulo, Governo Federal, Caixa Econômica Federal, Entidade selecionada pelo Programa Minha Casa, Minha Vida – Entidades e Construtora com o intuito de se concluir o planejamento para execução de empreendimentos para o reassentamento das famílias. Assim, pode-se mencionar que o conflito fundiário ora tratado encaminha-se para uma solução conciliatória a partir do envolvimento dos órgãos públicos responsáveis pela execução da política habitacional, com respeito aos direitos fundamentais dos ocupantes. Há que se mencionar, também, que em Apelação contraminutada pela Defensoria Pública na ação civil pública movida pelo o Ministério Público, o órgão de segundo grau do próprio Ministério Público reconheceu que há um conflito social caracterizado pela luta de pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica, querendo fazer prevalecer o seu direito à moradia em contraponto com o direito de propriedade urbana que não cumpre sua função social, ambos com assento na Constituição Federal (arts. 5º, XXIII e XXIII; 6º, caput; 170, II e III; 182) (…). O fato, porém, é que as pessoas continuam no local, com as mesmas carências. Dele não saem. Lá nada se regulariza. A propriedade privada continua não cumprindo sua função social. O fato consumado vai ganhando “foros de legalidade”, apesar dos esforços dos atores que funcionaram dentro e fora do processo… (…). E, assim, conclui: Mesmo assim, o desiderato de cumprir o acordo nesta ação civil pública, com a desocupação da área, não sucumbiu, daí porque a anulação da r. sentença tem fundamento, inclusive para ensejar ao autor a possibilidade de alterar sua postura, quer para intermediar uma solução no local dos fatos, com a regularização, quer para adotar medidas conjuntas com os órgãos públicos envolvidos para a remoção das famílias, com a preocupação externada pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal. O que não pode é o Judiciário deixar de dar uma resposta à sociedade, pois repetindo a fala do Ministro do STF, acima reproduzida, “a jurisdição é atividade estatal que tem como escopo principal a pacificação de conflitos sociais” (Apelação nº 4003957-21.2013.8.26.0604, Procurador de Justiça José Carlos de Freitas). Além disso, no dia 14 de janeiro de 2016 a Comissão Interamericana solicitou informações ao Estado Brasileiro a respeito do caso. As informações foram prestadas no dia 21 de janeiro de 2016. Após a intimação do Estado, percebeu-se um maior cuidado dos representantes da União, que têm participado de todas as reuniões interinstitucionais organizadas pelos representantes da comunidade. Percebe-se que o caso ganhou repercussão nacional e, atualmente, diversas autoridades têm se mobilizado a fim de propor uma solução ao caso. Dentre elas, citam-se todas aquelas que participaram das reuniões conciliatórias no GAORP, bem como das reuniões do grupo criado para buscar uma solução alternativa às famílias da Vila Soma, além das que foram destinatárias de ofícios, sejam aqueles enviados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, sejam aqueles expedidos pelos juízes dos processos:

  • Presidência da República, pela Secretaria Geral da Presidência da República; Secretaria de Governo da Presidência da República; Ministério das Cidades;
  • Governo do Estado de São Paulo, pela Assessoria Especial do Governador; Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo; Comando Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Defesa Civil; Delegacia Geral da Polícia; Presidência da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano;
  • Município de Sumaré, pela Secretaria de Planejamento Urbano; Procuradoria Geral do Município; Secretaria de Inclusão Social;
  • Supremo Tribunal Federal;
  • Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na pessoa dos desembargadores da 10ª Câmara de Direito Público e da 12ª Câmara de Direito Privado, bem como dos juízes da 1ª e da 2ª Vara Cível da Comarca de Sumaré;
  • Ministério Público do Estado de São Paulo, representado pela 1ª Promotoria de Justiça de Sumaré e de seu Centro Operacional de Meio Ambiente, Habitação e Urbanismo;
  • Comissão Interamericana de Direitos Humanos É certo que as estratégias ora mencionadas são um pequeno recorte de todo o trabalho desenvolvido pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo na defesa dos moradores da Vila Soma.

No entanto, a partir do breve relato fica patente que, diante deste conflito de ampla dimensão social – que ganhou repercussão nacional e internacional -, houve a articulação de diversos atores e, atualmente, o caso se tornou referência para outras Defensorias Públicas do Brasil, especialmente após a decisão obtida no Supremo Tribunal Federal, que tem relevância extrema para a garantia do direito à moradia, já que prevê o atendimento habitacional como condição para a remoção forçada de pessoas.

V – Documentos

Ação Civil Pública

Ação Cautelar

Agravo Ação Civil Pública

Agravo Reintegração de Posse

Parecer da Procuradoria

Decisão 1ª Vara Cível

Decisão 2ª Vara Cível

Decisão STF

Despacho

Petição Intermediária

Recurso Extraordinário

Conflito de competência

Manifestação sobre desistência do pedido de antecipação de tutela

Informações à Comissão Interamericana 1

Informações à Comissão Interamericana 2

Solicitação de informações à Comissão Interamericana

Petição à Comissão Interamericana

Relatório da CDHU parte 1

Relatório da CDHU parte 2

Ata reunião GAORP 1

Ata reunião GAORP 2

Termo reunião GAORP

Ofício à Prefeitura de Sumaré

Ofício da Polícia Militar

Habeas Corpus da Política Militar

Notícia 1

Notícia 2

Notícia 3

Notícia 4

Notícia 5

Notícia 6

Notícia 7

Notícia 8

Notícia 9

Notícia 10

Notícia 11

Notícia 12

 

 

GALERIA DE IMAGENS

Organização

Apoio