Este caso, apresentado pela Defensoria Pública da União, pelo Ministério Público Federal, pela ABADEF, pelo IFSUL e pela UNIPAMPA, trata do direito à educação de pessoas com deficiência e de educação em direitos. As referidas instituições atuaram conjuntamente na elaboração de recomendações a fim de assegurarem a adoção de uma política de ação afirmativa em prol de pessoas com deficiência do Instituto Federal Sul-rio-grandense em questões de acessibilidade e de ingresso mediante cotas.
Nome da/o(s) Participante(s):
Guilherme Francisco Paul – Defensor Público Federal
Instituição/Organização/ Movimento Social: Associação Bageense de Pessoas com Deficiência (ABADEF); IFSUL-Bagé; UNIPAMPA e MPF
Estado: RIO GRANDE DO SUL
I – Resumo da Situação-Problema:
Segundo dados do IBGE, extraídos do Censo 2010, existem no Brasil mais de 45 (quarenta e cinco milhões) de pessoas com algum tipo de deficiência. Esse número corresponde a aproximadamente de 23% de toda nossa população.
Dentre as pessoas com deficiência, segundo o censo, mais de 60% não possui instrução, ou somente o ensino fundamental completo. Apenas 6% de pessoas com deficiência concluíram algum curso superior no Brasil. Conforme o mesmo censo, de 2010, em Bagé/RS existem 2.829 pessoas entre 10 e 24 anos de idade, com algum tipo de deficiência.
Nos últimos anos houve um incremento considerável na inclusão social das pessoas com deficiência, mas muito ainda precisa ser feito. A legislação brasileira não previa, até 28 de dezembro de 2016, a garantia de reserva de vagas mínimas para pessoas com deficiência nas instituições de ensino técnico e superior.
Esta ausência de ação afirmativa foi constatada no IFSUL, campus de Bagé/RS, pelo que diversos atores trabalharam para garantir o acesso ao ensino técnico a pessoas com deficiência através da reserva de vagas. Segue um resumo da sequência legislativa.
A lei n. 13.146 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – LBI – ou Estatuto da Pessoa com Deficiência) entrou em vigor no dia 06 de julho de 2015. Objetiva a lei garantir direitos de acessibilidade e inclusão das pessoas com deficiência em todos os setores da sociedade.
Dentre os direitos elencados nesta lei relativos ao acesso à educação, previa o art. 29: Art. 29. As instituições de educação profissional e tecnológica, as de educação, ciência e tecnologia e as de educação superior, públicas federais e privadas, são obrigadas a reservar, em cada processo seletivo para ingresso nos respectivos cursos de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, de educação profissional técnica de nível médio, de educação profissional tecnológica e de graduação e pós-graduação, no mínimo, 10% (dez por cento) de suas vagas, por curso e turno, para estudantes com deficiência. (…) § 2º Os cursos mencionados neste artigo não poderão excluir o acesso da pessoa com deficiência, sob quaisquer justificativas baseadas na deficiência.
Tal artigo foi vetado pela Presidente da República, na Mensagem n. 246, de 06 de julho de 2015, sob o seguinte argumento: “Apesar do mérito da proposta, ela não trouxe os contornos necessários para sua implementação, sobretudo a consideração de critérios de proporcionalidade relativos às características populacionais específicas de cada unidade da Federação onde será aplicada, aos moldes do previsto pela Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012. Além disso, no âmbito do Programa Universidade para Todos – PROUNI o governo federal concede bolsas integrais e parciais a pessoas com deficiência, de acordo com a respectiva renda familiar”.
Não foi através da LBI, então, que se garantiu a reserva de vagas nas instituições de ensino técnico e superior às pessoas com deficiência. A Lei 12.711, de 29 de agosto de 2012, por sua vez, ao contrário do que mencionado pela Presidente da República, também não garantiu a reserva mínima de vagas para pessoas com deficiência. Em sua redação original, reserva-se vagas para pessoas autodeclaradas pretas, pardas e indígenas, e para estudantes do ensino médio provenientes de escolas públicas.
A redação original do art. 3º era a seguinte: Art. 3º Em cada instituição federal de ensino superior, as vagas de que trata o art. 1º desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas, em proporção no mínimo igual à de pretos, pardos e indígenas na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
A redação do artigo não incluía pessoas com deficiência. O Decreto nº 7.824, de 11 de outubro de 2012, que regulamentou a Lei do Prouni segue semelhante redação, sem incluir, textualmente, a reserva de vagas para pessoas com deficiência. À medida que as instituições de ensino foram adotando as regras do SISU-Prouni, foram também incorporando os atos normativos que preveem reserva de vagas para estudantes de escolas públicas, pretos, pardos e indígenas. Mas a legislação não abrangia pessoas com deficiência.
Várias instituições de ensino, é verdade, por iniciativa própria, já previam ações afirmativas para pessoas com deficiência, garantindo não só acessibilidade para realização de exames vestibulares em igualdade de condições com outros candidatos, mas também reservando parcelas de suas vagas para esse público alvo. Não havia, porém, obrigatoriedade nessa política. Tanto foi assim, que somente pela Lei 13.409, editada em 28 de dezembro de 2016, é que houve modificação na redação do art. 3º da Lei 12.711, passando a, agora assim, ser obrigatória a observância de reserva de vagas expressamente a pessoas com deficiência quando da adoção do SISU-Prouni.
Diz a redação atual: Art. 3º Em cada instituição federal de ensino superior, as vagas de que trata o art. 1º desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação, em proporção ao total de vagas no mínimo igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e pessoas com deficiência na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. (Redação dada pela Lei nº 13.409, de 2016).
Somente a partir de agora, então, é que as instituições de ensino que aderirem ao SISU-Prouni estão formalmente comprometidas a adotar uma ação afirmativa em prol de pessoas com deficiência.
II – Resumo da Ação e/ou Medidas Judiciais; Extrajudiciais e/ou Políticas Adotadas:
De modo a assegurar a adoção de uma política de ação afirmativa em prol de pessoas com deficiência junto ao Instituto Federal Sul-rio-grandense, a Associação Bageense de Pessoas com Deficiência (ABADEF) procurou o Ministério Público Federal em Bagé e a Defensoria Pública da União.
O objetivo foi realizar o trabalho de convencimento da Instituição de Ensino da necessidade e importância de se conferir acessibilidade, não somente na realização dos exames vestibulares em igualdade de condições com outros candidatos, mas também de se assegurar acesso através de concorrência própria entre pessoas com deficiência.
Assim, foram realizadas reuniões entre a representante da ABADEF, o Procurador da República em Bagé e o Defensor Público Federal em Bagé, responsáveis pelo caso. Nessas reuniões coletaram-se informações úteis sobre os processos seletivos do IFSUL e as políticas afirmativas então adotadas, ocorridas no primeiro semestre de 2015. Identificaram-se quais as resistências enfrentadas pela ABADEF para garantir a reserva de vagas para pessoas com deficiência. Posteriormente, no final do primeiro semestre 2015, foi realizado, na sede da Defensoria Pública da União em Bagé, um encontro entre o Reitor do IFSUL, Pró-Reitor e Diretores de Departamento, com a presença do membro do MPF, do Defensor Público Federal e do representante da ABADEF.
Na ocasião debateram-se diversos temas sobre acessibilidade e políticas de inclusão das pessoas com deficiência, valendo-se muito das dificuldades expostas pela ABADEF durante sua campanha pela inclusão social das pessoas com deficiência. Através de um trabalho de convencimento e dissipação de resistências, iniciado pela ABADEF e reforçado pelo MPF e DPU, o IFSUL sinalizou positivamente para adoção de política inclusiva de pessoas com deficiência em seus bancos acadêmicos, dentro de um prazo de 06 (seis) meses.
A receptividade da instituição de ensino, destaque-se, foi fundamental para a garantia desta política de acessibilidade às pessoas com deficiência em seus cursos técnicos e superiores. Mas, não somente a reserva de vagas necessitou ser articulada. Também para garantir uma plena igualdade de condições entre pessoas com deficiência (por conta dos diversos graus de deficiência), foi necessário articular medidas de transmissão de conhecimento sobre os instrumentos de acessibilidade utilizados na realização dos processos seletivos por pessoas com deficiência. Este conhecimento a Instituição de Ensino também não tinha.
Dessa forma, a DPU, em parceria com a UNIPAMPA, expôs as ferramentas básicas e os limites de acessibilidade para os exames seletivos do IFSUL, valendo-se da consulta a diversas entidades, como INEP, Universidade Federal do Rio Grande do Sul e Fundação Carlos Chagas entre outras instituições.
III – Parceiros Envolvidos:
Instituto Federal Sul-rio-grandense (IFSUL), Associação Bajeense de Pessoas com Deficiência (ABADEF), Universidade Federal do Pampa (Unipampa), Ministério Público Federal e Defensoria Pública da União em Bagé/RS.
IV – Resumo dos Resultados Obtidos:
O resultado deste trabalho foi a elaboração de uma Recomendação Conjunta, entre Ministério Público Federal em Bagé e Defensoria Pública da União de Bagé, destinada ao IFSUL, para que assegurasse ao menos uma vaga em cada um de seus cursos técnico e superiores, para pessoas com deficiência. O IFSUL, em resposta, a partir de seu exame vestibular 1.2016 passou a assegurar uma vaga para cada um de seus cursos técnicos no campus de Bagé, garantindo também plena acessibilidade e inclusão às pessoas com os mais diversos tipos de deficiência em seus bancos acadêmicos.
A parceira estabelecida entre ABADEF, Unipampa e DPU ainda resultou na publicação de uma cartilha em linguagem acessível, sobre a Lei Brasileira de Inclusão, destinada às pessoas e às famílias de pessoas com deficiência, expondo de maneira didática e ilustrativa, os direitos assegurados pela legislação brasileira. O material é distribuído gratuitamente ao público alvo a que se destina, na cidade de Bagé/RS e região.